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A afirmação constitucional da atuação dos Sindicatos - Pelo Supremo Tribunal Federal
29/07/2022

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Alfeu Muratt

SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA

No início de junho do corrente ano, mais precisamente no dia 2, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do tema de repercussão geral nº 1046 (acórdão pendente de publicação) afirmou, com todas as letras, a autoridade da autonomia da vontade coletiva que os Sindicatos de categoria profissional e econômica expressam na construção dos acordos e convenções coletivas que celebram, com objetivo de estabelecer normas de justa composição de interesses de empregados e empregadores, seja em nível de categoria, no caso das convenções coletivas de trabalho, seja em nível de empresa, na hipótese dos acordos coletivos de trabalho.

A maioria dos ministros definiu a validade dos acordos ou convenções coletivas de trabalho, mesmo que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, ressalvado o patamar civilizatório mínimo garantido aos trabalhadores (ARE 1121633).

No caso concreto, questionava-se, justamente, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que afastou a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento de transporte para o deslocamento de empregados ao local de trabalho e a consequente supressão do pagamento de horas in itinere, tema bastante conhecido das agroindústrias e de todos os empregadores que buscam mão de obra em localidades diversas das suas sedes.

O STF fixou a seguinte tese:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a importância de que a vontade das partes seja respeitada, uma vez que a negociação evidencia melhor a realidade dos fatos, tendo salientado, ainda, a inexistência de disparidade entre empregados e empregadores quando se trata de negociação coletiva, uma vez que o instrumento é constitucionalmente assegurado (art. 7º, inciso XXVI, CF), e possui regramento próprio que visa, justamente, colocar as partes negociantes em situação de igualdade, afastando a ideia de que os trabalhadores restam prejudicados, máxime quando as convenções e acordos seguem procedimento próprio, definido por lei e com chancela sindical obrigatória.

Nesse passo, como bem lembrou o ministro relator no seu extenso voto, se o legislador constituinte conferiu status constitucional às normas coletivas, nos termos do inciso XXII, do art. 7º da Carta da República, e se o legislador ordinário valorizou os instrumentos coletivos, incluindo na Reforma Trabalhista, o artigo 611-A da CLT, que estipula um rol exemplificativo de situações em que as negociações coletivas de trabalho devem prevalecer sobre a legislação, é importante destacar que já não restam espaços ou vazios que autorizem a invalidação de normas coletivas que cuidam dos temas indicados como possíveis da negociação coletiva, consoante as disposições do já citado no art. 611-A da CLT.

Parafraseando o saudoso ministro Teori Albino Zavascki, quando pronunciou voto no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 895.759 - PERNAMBUCO, qualquer decisão que afetar a atuação sindical baseada naquele modelo legal, com a devida vênia, não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual o STF conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho.

Isso porque, como bem enunciou o ministro Roberto Barroso, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415 - SANTA CATARINA, no âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual, notadamente, porque a Carta da República, no seu art. 7º prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho, de modo que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.

Indene de dúvidas, portanto, que não mais sobreviverão as decisões da Justiça do Trabalho, por quaisquer de seus órgãos de jurisdição, em quaisquer de suas instâncias, máxime os entendimentos sumulados do C.TS que venham de encontro aos precedentes do STF em matérias que tais.

Fonte: Alfeu Dipp Muratt - Assessor jurídico do Sipargs
Créditos da Imagem: Banco de Imagens ASGAV