SIPARGS / Notícias
Domingos e feriados: atualizadas as regras para autorizações permanente e transitória para trabalho
26/11/2021
voltar
O Decreto n° 10.854/2021 e a Portaria n° MTP 671/2021, ambos publicados no Diário Oficial da União, em 11/11/2021, atualizam regras infralegais para o trabalho aos domingos e feriados, em especial no que se refere às autorizações permanente e transitória concedidas às empresas para trabalho nos dias de repouso. Tratam-se das disposições contidas nos artigos 151 a 162 do Decreto e artigos 56 a 63 da Portaria e seu Anexo IV.
Anteriormente previstas em diversos atos normativos esparsos, a regulamentação do assunto passa a ser concentrada no decreto e na portaria citados.
Abaixo as principais regras sobre a autorização para trabalho aos domingos e em dias feriados:
Todos os empregados têm direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Os dias de feriados nacionais e de feriados locais (até o limite de quatro), também são dias de repouso remunerado.
Pode ser autorizado o trabalho nos dias de domingo e de feriados em caso de:
(i) exigências técnicas das empresas, hipótese em que será concedida autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, conforme atividades listadas no Anexo IV da Portaria 671/2021;
(ii) situações excepcionais motivadas por força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, hipótese em que será concedida autorização transitória para o trabalho aos domingos e feriados. Nas hipóteses em que for admitido o trabalho em dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se for concedido outro dia de folga.
Nas hipóteses em que for admitido o trabalho em dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se for concedido outro dia de folga ao empregado. Além disso, há regras específicas para cada uma das hipóteses de autorização. Entre elas:
1. Autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados
As atividades que possuírem exigências técnicas, de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, ou em decorrência de peculiaridades locais (Lei nº 605/49), possuirão autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados. Tais atividades são aquelas listadas do Anexo IV da Portaria 671/21. Esta lista reproduz o rol de atividades que constava da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, agora revogada. Quando for exigido o trabalho aos domingos, deve ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, observando-se:
(i) Para as atividades do comércio em geral, o repouso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitados os termos da Lei 10.101/2000;
(ii) Para as demais atividades, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas.
2. Autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados As atividades que não possuírem autorização permanente, poderão, em caso de situações excepcionais (motivos citados no quadro da primeira página deste informativo), requerer autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados, observando-se:
(i) Duração máxima da autorização de até 60 dias;
(ii) Requerimento para solicitar a autorização deve ser instruído por laudo técnico fundamentado, com a indicação da necessidade de ordem técnica e os setores da empresa que exigem a continuidade do trabalho;
(iii) Estabelecimento de escala de revezamento, mensalmente organizada, sujeita à fiscalização e de livre escolha do empregador;
(iv) No caso das atividades do comércio em geral, deve ser previsto um repouso semanal coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (respeitados os termos da Lei 10.101/2000). No caso das demais atividades, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas.
A autorização transitória será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, mediante fundamentação técnica acerca da necessidade excepcional de ordem técnica (motivos relacionados no quadro da primeira página deste informativo). O início das atividades das empresas após a concessão da autorização independe de qualquer inspeção prévia. Mediante decisão fundamentada, baseada em relatório da inspeção do trabalho, a autorização pode ser cancelada a qualquer momento pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, nos casos de descumprimento das exigências relativas à autorização, infração das normas de jornada e descanso e situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador.
3. Outras regras importantes
Não é admitida a execução de serviços pelas empresas nos dias de repouso que não se enquadrem nos motivos que justificam a autorização.
Será considerada como semana o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado.
A remuneração do repouso semanal e a do feriado que recaírem no mesmo dia não serão acumuladas.
4. Vigência
As regras acima citadas entram em vigor em 10 de fevereiro de 2022.
O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha e da sociedade.
Fonte: FIERGS