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ICMS: A não cumulatividade e incentivos para investimentos
29/07/2022
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O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual e cada estado possui seu próprio regulamento. Tendo como fundamentação o artigo 155, § 2º, inciso I, da CF/1988 e do artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, o ICMS é um tributo não cumulativo e indireto. Assim, o imposto vai incidindo ao longo da cadeia e, o que for pago na etapa anterior poderá ser compensado com o da etapa seguinte. Sendo este um direito constitucional de compensação do imposto incidente na etapa anterior, que é creditado (abatido/compensado) na operação seguinte e, recolhe-se ao ente Estado, a diferença, se devedor.
O estado do RS, às empresas industriais gaúchas geradoras de ICMS, que tem no DNA o crescimento sustentável, e para investidores de outros estados que aqui pretendem instalar seus estabelecimentos industriais (fornecedores de embalagens, matérias primas, insumos...), concede créditos presumidos, como por exemplo: FUNDOPEM/INTEGRAR.
FUNDOPEM: O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 15.642/2021, e alterações) é um instrumento de parceria, do governo do estado com a iniciativa privada, visando à promoção do desenvolvimento socioeconômico, integrado e sustentável do Rio Grande do Sul. O FUNDOPEM/RS não libera recursos financeiros para o empreendimento incentivado. Em uma das modalidades do FUNDOPEM (o tradicional), este empreendimento é apoiado por intermédio do financiamento parcial do ICMS incremental mensal devido gerado a partir da sua operação. E, a partir do Decreto 56.373 DOE RS 10/02/2022, foi instituída outra modalidade, o FUNDOPEM EXPRESS. Conforme previsto no artigo 10 da Resolução Normativa nº01/2021, o projeto de investimento, desde que se enquadre nos requisitos necessários, poderá optar pela utilização direta do Crédito Fiscal Presumido, ou seja, FUNDOPEM / INTEGRAR sem financiamento (EXPRESS), sendo esta modalidade mais célere.
INTEGRAR: O Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul é um incentivo adicional ao FUNDOPEM/RS, como abatimento na forma de percentual, incidente sobre cada parcela a ser amortizada do financiamento, incluindo o valor principal e os respectivos encargos. Este percentual varia entre 10% e 90%. O percentual de abatimento é determinado por empreendimento, considerando principalmente: (a) o município de localização do empreendimento; (b) a geração de emprego e qualidade da massa salarial; (c) o impacto ambiental.
Importante salientar que, a partir de 1º de janeiro de 2022, os créditos fiscais presumidos, dentre os quais os referente FUNDOPEM observados os respectivos períodos de vigência, ficam enquadrados na categoria de “contratuais”, quando concedidos com base em contrato ou acordo estabelecido entre contribuintes e estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Livro I, artigo 32, § 1º, inciso I, do Decreto 37.699/1997 e, portanto, não tem a incidência do FAF: Fator de Ajuste de Fruição, instituído pelo Decreto 56.117 DOE RS 30/09/2021, 2ª edição.
O FAF, incidente a partir de 1º de janeiro de 2022, sobre os créditos presumidos enquadrados na categoria “livres” e “de baixa dependência interestadual” (previsto no Livro I, artigo 32, § 1º, inciso V, alínea “b” do Decreto 37.699/97), tem seu cálculo previsto no Livro I, artigo 32, § 2º do Decreto 37.699/1997 e é um fator de ajuste dos referidos créditos presumidos. No seu resultado, quanto maior forem as aquisições externas ao Estado em relação às aquisições internas, maior será a redução dos referidos créditos presumidos.
Observa-se, cada vez mais, que o Estado está estimulando/incentivando as aquisições internas sendo importante que, em conjunto com as empresas gaúchas orientem e estimulem os fornecedores de outros estados para que aqui se instalem podendo ser também incentivados por esses benefícios (FUNDOPEM/INTEGRAR). Assim, como organizarem-se em Arranjos Produtivos Locais (APLs).
Um Arranjo Produtivo Local se caracteriza por ser um aglomerado de empresas localizadas em uma mesma região geográfica e que apresentam a mesma especialização produtiva. Sendo a empresa integrante do APL ela terá maior pontuação na composição do benefício do FUNDOPEM. Neste contexto, evidencia-se o ganha x ganha: estado, fornecedor e empresa gaúcha e, por consequência, nós os consumidores que somos o último elo da cadeia.
Fonte: Rene Luiza Castoldi - Assessoria Empresarial
Créditos da Imagem: Arquivo Pessoal